CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 24
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

XXII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União; (Incluído dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.

§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 3º O exercício das atribuições previstas no inciso VI do caput deste artigo no âmbito de edificações privadas de uso coletivo somente se aplica para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 4º Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, 218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)


Artigo 24-A
Compete concorrentemente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas neste Código, observado o disposto no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único. As competências privativas previstas no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 podem ser delegadas por meio do convênio de que trata o art. 25 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Transporte de Crianças no Código de Trânsito Brasileiro: Segurança em Primeiro Lugar

O artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece regras essenciais para garantir a segurança das crianças durante o transporte em veículos automotores. O objetivo principal é proteger os menores de acidentes, assegurando que estejam acomodados de forma adequada e segura.

Principais pontos abordados pelo artigo 24:

  • Obrigatoriedade do Uso de Dispositivos de Retenção: A lei determina que crianças com idade inferior a 10 anos, que não tenham atingido 1,45m de altura, devem ser transportadas nos bancos traseiros, utilizando os dispositivos de retenção adequados para cada faixa etária.

  • Tipos de Dispositivos de Retenção: A norma especifica os tipos de dispositivos a serem utilizados, que variam conforme a idade e o peso da criança:

    • Bebê conforto: Para recém-nascidos até aproximadamente 1 ano de idade.
    • Cadeirinha: Para crianças de 1 a 4 anos de idade.
    • Assento de elevação: Para crianças de 4 a 7 anos e meio de idade, ou que não tenham atingido 1,45m de altura.
  • Exceções: Há uma exceção para a obrigatoriedade do uso de dispositivos de retenção para crianças com idade superior a 7 anos e meio, desde que tenham atingido a altura de 1,45m, podendo ser transportadas nos bancos dianteiros, mas sempre utilizando o cinto de segurança do veículo. Além disso, em veículos que não possuam cintos de segurança nos bancos traseiros, o transporte de crianças com até 10 anos de idade, em qualquer posição, será permitido, mas com a devida atenção e cuidado.

  • Fiscalização e Penalidades: O descumprimento dessas regras configura infração gravíssima, sujeita à multa e à perda de pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A fiscalização é realizada pelos órgãos de trânsito competentes.

Por que essas regras são importantes?

O artigo 24 do CTB reflete a preocupação com a vulnerabilidade das crianças em caso de colisão. Os dispositivos de retenção são projetados para absorver a energia do impacto, distribuir as forças sobre o corpo da criança e impedir que ela seja arremessada para fora do veículo ou contra partes internas, reduzindo significativamente o risco de lesões graves ou fatais.

É fundamental que pais e responsáveis estejam cientes dessas determinações e as apliquem rigorosamente, garantindo o transporte seguro de seus filhos e contribuindo para um trânsito mais seguro para todos. A utilização correta dos dispositivos de retenção não é apenas uma obrigação legal, mas um ato de amor e responsabilidade.